quarta-feira, 24 de outubro de 2012

VOTOS NULOS "NÃO" ANULAM ELEIÇÃO



Por Aílton Fernandes

A cada período eleitoral, a defesa do voto nulo como forma de protesto para anular as eleições vem à tona.
No entanto, a falácia não passa de mito. 

Circula pela internet, por meio de mensagens enviadas como spam e em campanhas promovidas em redes sociais, o argumento de que se houver 50% mais um de votos nulos o pleito eleitoral é anulado e outro deve ser realizado com outros candidatos. Tal afirmação nunca foi verdadeira, mas surgiu de uma interpretação errônea da legislação eleitoral.

O artigo 224 do Código Eleitoral diz: “se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias”. 

Para considerar tal artigo é preciso entender o significado de nulidade, disposto no Capítulo VI do Código Eleitoral.

Art. 220. É nula a votação:
I – quando feita perante Mesa não nomeada pelo Juiz Eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;
II – quando efetuada em folhas de votação falsas;
III – quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;
IV – quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios;
V – quando a Seção Eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4° e 5° do art. 135;
Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e a encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso das partes.

Votar nulo (votar errado) ou em branco são direitos do eleitor brasileiro, que é obrigado a comparecer à sua zona eleitoral para votação, no entanto, esse tipo de manifestação “não é eficaz como protesto. Na prática, seus efeitos são nulos. Trata-se de um grito perdido no ar”, diz o escritor Heron Moura.

Ao votar nulo, o eleitor repassa aos demais eleitores o seu direito de escolha. Pois, como explicou o então presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Marco Aurélio, em 2006, “se, por hipótese, 60% dos votos forem brancos ou nulos, os 40% de votos dados aos candidatos serão os válidos. Basta a um dos candidatos obter 20% mais um desses votos para estar eleito”.

Nesse ano, uma campanha circula pelas redes sociais contra o voto nulo.

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